Receita Federal detalha uso de créditos de PIS e Cofins na depreciação de imóveis
Postada em : 01/09/2026
A Receita Federal detalhou como funciona a antecipação do desconto de créditos de PIS/Pasep e Cofins calculados sobre encargos de depreciação de edificações usadas pelas empresas. O posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 144, de 11 de agosto de 2026, que analisa o caso de shopping centers cuja atividade preponderante é a locação de espaços comerciais.
Conforme o entendimento do Fisco, o regime do artigo 6º da Lei nº 11.488/2007 não alcança edificações destinadas à locação de bens imóveis, porque locação e prestação de serviços são institutos jurídicos distintos.
A orientação, por outro lado, aceita o uso do regime em áreas edificadas delimitadas e específicas que sirvam de base operacional para serviços prestados pela empresa, como lojas e salas.
A solução define ainda como tratar o saldo de depreciação dessas áreas quando a empresa optar pela antecipação dos créditos.
Regime não vale para edificação destinada à locação
A consulta partiu de uma empresa que atua na exploração, administração e prestação de serviços ligados a shopping centers e que mantém edificações registradas no ativo não circulante.
Para a Receita, o fato de a empresa desenvolver outras atividades no empreendimento não apaga a diferença jurídica entre locar imóveis e prestar serviços quando se trata de aplicar o regime da Lei nº 11.488/2007.
Por isso, a edificação voltada à locação de bens imóveis não pode, como um todo, entrar no regime de antecipação do desconto dos créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre encargos de depreciação.
A leitura leva em conta as regras da não cumulatividade das contribuições e se apoia no artigo 6º da Lei nº 11.488/2007 e no artigo 187 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Áreas usadas em serviços têm tratamento próprio
O Fisco separou a edificação destinada à locação das áreas específicas que funcionam como base operacional dos serviços prestados pela empresa.
Nessas situações, o regime de antecipação pode ser aplicado à área edificada delimitada e específica efetivamente usada na prestação do serviço — a própria solução menciona loja e sala como exemplos.
Para a área que se encaixar nessa condição, a opção pelo regime pode alcançar a depreciação e a apropriação de créditos já iniciadas, incidindo a antecipação sobre o saldo que ainda falta depreciar.
Passados 24 meses, a área submetida ao regime será considerada integralmente depreciada para fins de apuração dos créditos. O restante da edificação segue na regra geral de depreciação.
Mesmo entendimento para PIS/Pasep e Cofins
A Solução de Consulta Cosit nº 144 aplica a mesma leitura à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo.
Nos dois casos, o regime de antecipação previsto no artigo 6º da Lei nº 11.488/2007 não se aplica a edificações destinadas à locação de bens imóveis.
A Receita também vinculou parcialmente a solução aos entendimentos das Soluções de Consulta Cosit nº 28, de 13 de novembro de 2013, e nº 423, de 13 de setembro de 2017. A referência para a regra geral de depreciação é o artigo 187 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, além do artigo 6º da Lei nº 11.488/2007.
O que muda para quem explora shopping centers
A empresa consulente questionou se poderia usar o regime de antecipação dos créditos em relação às edificações de shopping centers registradas em seu ativo não circulante e empregadas em suas atividades.
A resposta foi que o regime não alcança a edificação destinada à locação como um todo, ficando restrito às áreas edificadas delimitadas e específicas que sejam base operacional do serviço prestado.
O enquadramento, portanto, depende do uso da área e da sua relação com a prestação de serviços, conforme os critérios fixados para o caso analisado.
Impactos para a classe contábil
A solução traz critérios práticos para o tratamento dos créditos de PIS/Pasep e Cofins calculados sobre encargos de depreciação de edificações.
Para contadores e profissionais da área tributária, o ponto central é saber distinguir as áreas destinadas à locação daquelas que servem de base operacional de serviços, já que essa separação define a possibilidade de aplicar o regime de antecipação.
O documento também define como tratar o saldo remanescente de depreciação quando o regime for aplicado à área que atenda aos critérios, mantendo o restante da edificação sujeito à regra geral.
Fonte: Com informações de Contábeis